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TJ nega pedido da CAB para reajustar tarifa de esgoto em Cuiabá

O desembargador José Zuquim Nogueira negou pedido de liminar a CAB Cuiabá para calcular a tarifa de esgoto com base em 90% de percentual sobre o total da tarifa de água.

Com a negativa, o cálculo deve incidir sobre apenas 80% do volume de água consumido.  Em resolução, a AMAES (Agência Municipal de Água e Esgotamento Sanitário) estipulou o índice de 100%, o que foi considerado pelo Ministério Público Estadual (MPE) uma artimanha jurídica para descumprir a ordem judicial.

Por esse motivo, a Justiça determinou o afastamento das funções da diretora presidente Karla Lavratti e do diretor regulador Jaciro Maia.

No agravo de instrumento, a CAB Ambiental sustentou que a redução do índice de cálculo da tarifa de esgoto causaria lesão grave de difícil reparação, pois traria consequências na segurança jurídica em relação à cobrança tarifária da concessão de serviços públicos de fornecimento de água e esgoto no Município de Cuiabá.

Acrescentou ainda que a AMAES detém total competência para deliberar sobre o regime jurídico tarifário da concessão dos serviços de distribuição de água e tratamento de esgoto.

No entanto, os argumentos foram rechaçados pelo desembargador José Zuquim. O magistrado concordou com a tese de que a AMAES recorreu a uma medida administrativa para atender interesses da CAB Ambiental.

“Entendo, prima facie, que mesmo a AMAES possuindo competência para deliberar sobre regime jurídico tarifário, consoante a Lei nº 11445/2007, o Decreto nº 7217/2010, o Decreto nº 5244/2012 e a Lei Complementar nº 252/2011, não o possui para alterar as regras previstas quando da publicação do Edital de concessão dos serviços públicos de água e esgoto. Com tais considerações, indefiro o pedido liminar”, completou o magistrado.

Confira a íntegra da decisão judicial:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por CAB Cuiabá S/A – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, contra decisão que, nos autos de Ação Cautelar Incidental de Atentado, proposta pelo Ministério Público, o Juízo Singular deferiu o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução Normativa nº 19, de 20.02.2015, editada pela AMAES.

Nas razões de recurso, a agravante sustenta que a decisão agravada causará lesão grave e de difícil reparação, uma vez que traz consequências na segurança jurídica quanto à cobrança tarifária da concessão de serviços públicos de fornecimento de água e esgoto no Município de Cuiabá.

Aduz, também, que a Lei nº 11445/2007, o Decreto nº 7217/2010, o Decreto nº 5244/2012 e a Lei Complementar nº 252/2011, estabelecem competência à AMAES para deliberar sobre o regime jurídico tarifário da Concessão e, ainda, que foi editada a Resolução Normativa nº 05/2012 em 26 de novembro de 2012, sem que a competência fosse alvo de questionamentos pelo Ministério Público.

Argumenta, ainda, que a Resolução Normativa nº 19/2015 não retira a autoridade da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 7892-97.2013.811.0041, uma vez que, sendo legal a resolução, pode a agravante exercer a cobrança tarifária nos seus moldes, o que afastaria o periculum in mora da medida cautelar.

Entendendo que não ficaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar no juízo a quo, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo.

Os documentos vieram às fls. 21/255-TJ.

É o que merece registro.

Decido.

O caso é de indeferimento da liminar.

Vejamos.

A medida cautelar de atentado é interposta incidentalmente aos autos da Ação Civil Pública nº 7892-97.2013.811.0041, proposta pelo agravado, em que foi julgada procedente em parte, consoante parte dispositiva que segue:

“(…) Diante do Exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a Requerida CAB Cuiabá S/A. a cumprir nas seguintes obrigações:

a) Emitir as faturas do serviço de esgotamento sanitário em conformidade com o art. 63 (antigo art. 64), do Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto de Cuiabá, que integra o contrato de concessão, de modo que o valor previsto na Estrutura Tarifária vigente, que equivale a 90% do valor para cobrança da água, incida sobre 80% do volume de faturamento desta, observando-se, ainda, as disposições acerca da categoria, tipo e faixa de consumo; 

(…)” (sic sentença à fl. 76-TJ) (destaquei)

Consoante se infere da sentença, a agravante foi condenada a obrigação de emitir as faturas do serviço de esgotamento sanitário de modo que o valor previsto na Estrutura Tarifária vigente, que equivale a 90% do valor para cobrança da água, incida sobre 80% do volume de faturamento desta.

Em sustentação a respectiva medida cautelar de atentado, afirma o Ministério Público que a Resolução Normativa nº 19, de 20.02.2015, editada pela AMAES – Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Cuiabá, mudou a regra legal prevista desde a celebração do contrato de concessão dos serviços de água e esgoto na capital, criando uma situação jurídica nova, com o propósito inequívoco de invalidar, na prática, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Eis o teor da Resolução Normativa nº 19:

“Art. 1º – Art. 63, da Resolução Normativa nº 05 de 26 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63. O VOLUME DE ESGOTO FATURADO será considerado como 100% (cem por cento) do volume de água faturado, e será cobrado segundo valores estipulados na ESTRUTURA TARIFÁRIA vigente e incidirá somente sobre os imóveis servidos por qualquer sistema de redes coletoras existentes no logradouro público” (destaquei)

Sustentou o Ministério Público, ainda, que a resolução alhures mencionada foi editada a apenas 16 dias após a publicação da sentença que impôs obrigações à concessionária de observar que o percentual de 90% do valor da água previsto na Estrutura Tarifária, incida sobre 80% desse volume de faturamento.

Pois bem, certamente que em tema de cautelar de atentado, há que analisar a questão tendo em consideração o art. 879 do CPC, in verbis:

“Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:

I – viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

II – prossegue em obra embargada;

III – pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.” (destaquei)

Efetivamente, tem-se afirmado que o ato inovador de situação de fato em qualquer tipo de ação somente caracteriza atentado quando pode prejudicar a apuração da verdade ou causar prejuízo de alguma forma à parte contrária.

Leciona Nelson Nery Junior e Ana Maria de Andrade Nery que “(…) a doutrina costuma exigir, como pressuposto para a concessão da pretensão no atentado, que o ato de alteração na situação de fato possa trazer algum prejuízo para a apuração da verdade dos fatos no curso da instrução. Sem o prejuízo, não teria sentido falar-se em atentado.” (in Código de Processo Civil Comentado – 5ª edição – Editora Rev. Tribs. – Nota 3 ao art. 879 – p. 1260)

Realmente, a cautelar de atentado é o instrumento destinado a preservar o princípio da inalterabilidade da demanda, sendo que as hipóteses de seu ajuizamento estão fixados na norma legal.

Ademais, é de exigir-se o requisito do prejuízo, de forma que não é qualquer alteração de fato que configura o atentado, mas tão somente aquela que possa afetar, lesivamente, o interesse da parte a ser eventualmente tutelado na providência final de mérito.

No caso dos autos, como bem destacado pelo magistrado a quo, a edição da Resolução Normativa nº 19 torna regular e legal a forma de cobrança da concessionária que já havia sido considerada ilegal por sentença proferida nos autos sub examine.

Assim, entendo, prima facie, que mesmo a AMAES possuindo competência para deliberar sobre regime jurídico tarifário, consoante a Lei nº 11445/2007, o Decreto nº 7217/2010, o Decreto nº 5244/2012 e a Lei Complementar nº 252/2011, não o possui para alterar as regras previstas quando da publicação do Edital de concessão dos serviços públicos de água e esgoto.

Com efeito, a resolução normativa nº 19, hipoteticamente, pode configurar inovação no estado de fato, caracterizando-se, possivelmente, como manobra para que não se cumpram a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública mencionada, em desrespeito às decisões e ao Poder Judiciário.

Assim, entendo presente a demonstração do efetivo prejuízo com a edição da resolução normativa em comento, de modo que a manutenção do decisum objurgado, é medida que se impõe.

Com tais considerações, INDEFIRO o pedido liminar.

Comunique-se ao Juízo a quo, solicitando-lhe informações.

Em seguida, intime-se o agravado para oferecer as contrarrazões, nos termos do art. 527, V, do CPC.

Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.

Cuiabá, 06 de abril de 2015.

José Zuquim Nogueira

Desembargador Relator

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