saneamento basico

Cobrança da água e sua natureza jurídica: taxa e preço público

Resumo

A presente pesquisa tem por objetivo fazer uma análise acerca da doutrina e jurisprudência sobra a natureza jurídica da cobrança da água, sem a pretensão de esgotar o tema, haja vista sua complexidade. O tema da pesquisa conversa com três ramos do direito o ambiental, o financeiro e o tributário. Busca-se a Água como bem econômico na legislação ambiental, com o intuito de entender a sua cobrança. Identifica-se a diferença entre receita pública originária e tributária, na seara do direito financeiro e tributário em seus institutos, preço público e taxa, respectivamente. Trata-se ainda, da distinção entre a utilização dos recursos hídricos e a respectiva atuação estatal, respectivamente, a outorga para captação de água e para o lançamento de efluentes, e a distribuição de água e coleta de esgoto, com o objetivo de identificar sua natureza jurídica. A metodologia utilizada nesta pesquisa é a bibliográfica, de cunho qualitativo, com utilização de doutrina, jurisprudência, julgados e sítios da internet.

Palavras-chaves: Direito Tributário. Direito Financeiro. Tributação ambiental

Abstract

This research aims to make an analysis of the legal nature proper collection of the water, without pretending to exhaust the subject, given its complexity. The theme of the research conversation with three branches of law the environmental, financial and tax. Search to water as an economic property in environmental legislation, in order to understand their collection. Identifies the difference between original and derived public revenue, the financial and tax law in their institutes, respectively, public price and rate. It is still, the distinction between the use of water resources and their state performance, respectively, for the grant funding for water and effluent discharge, and water distribution and sewage collection, with the aim of identifying their legal nature. The methodology used in this research is a literature, a qualitative one, using doctrine, jurisprudence, tried and Internet sites.

Keywords: Tax Law. Financial Law. Environmental taxation

Introdução

O reconhecimento da água como bem econômico decorre das situações de escassez deste recurso natural, fato esse que se apresenta com grande frequência em inúmeras regiões do globo terrestre. No intuito de se identificar a natureza jurídica da cobrança de água, aborda-se a diferença doutrinária entre taxa e preço público, institutos que pertencem a dois ramos do direito, o tributário e o financeiro, respectivamente. A presente pesquisa permitiu a distinção entre a utilização dos recursos hídricos e a atuação estatal, através do fornecimento do saneamento básico, indicando suas divergências jurisprudências e doutrinárias acerca das suas natureza jurídica.

Cobrança da água e sua natureza jurídica: utilização dos recursos hídricos e atuação estatal

O instrumento da cobrança pelo uso das águas já estava contido genericamente na Lei n. 6.938/81, em seu art. 4o , VII, determinando a Política Nacional do Meio Ambiente visando a impor ao usuário uma contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

É necessário, primeiramente, abordar a classificação da Receita Pública adotada no âmbito do Direito Financeiro e do Direito Tributário, quanto à origem da receita. Esta poderá ser, originária e derivada.

A receita originária decorrente da exploração pelo Estado do seu próprio patrimônio. O Estado para auferi-la não exerce seu poder de império, nem impõem o pagamento ou a utilização dos serviços ou bens objetos de arrecadação, trata-se de ato de vontade, também são chamadas na doutrina como receitas voluntárias ou contratuais, esta entrada de receita nos cofres públicos são chamadas de preço público. Já as receitas derivadas, decorrem da exploração do patrimônio do particular, ou seja, provêm de fonte externa ao Estado e são devidamente percebidas com base na coerção jurídica, independentemente da adesão da vontade do prestador à ordem determinada pelo Estado. Nesse momento, o Estado utiliza-se do seu poder de império, através da compulsoriedade imposta pela lei. Como receitas derivadas temos os tributos, multas e as reparações de guerra externa (OLIVEIRA, 2007) .

Enfim, as receitas originárias provêm do próprio patrimônio público do Estado ou de relação disciplinada pelo direito privado, enquanto que as receitas derivadas advêm do patrimônio ou rendas particulares (ALBUQUERQUE; MAIA, 2009).

No raciocínio de Jorge Henrique de Oliveira Souza,

se faz necessária a distinção, em se tratando da utilização dos recursos hídricos e a respectiva atuação estatal, entre a outorga para captação de água e para o lançamento de efluentes, verdadeira concessão de uso dos recursos hídricos, e a distribuição de água e coleta de esgoto, a nosso sentir, serviço público. (SOUZA, 2009, p. 279)

O abastecimento de água potável está associado ao fornecimento de serviços de esgotos sanitários, configuradores mínimos do denominado saneamento básico. É possível definir o saneamento básico como o conjunto de medidas higiênicas aplicadas especialmente na melhoria das condições de saúde de uma determinada localidade, para o controle de doenças transmissíveis ou não, sobretudo pelo fornecimento de rede de água potável e esgotos sanitários (BRUMONI, 2011).

A natureza jurídica de saneamento básico é tema bem polêmico. Há sempre a dúvida se taxa ou preço público. Senão, veja-se:

O STF já decidiu como sendo preço público:

Embargos de declaração opostos à decisão do relator: Conversão em agravo regimental. Constitucional. Tributário: Taxa de esgoto sanitário. Prestação de serviço por concessionária. Natureza jurídica de preço público. I – Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se trata de tributo, mas de preço público, a cobrança a título de água e esgoto. Precedentes. III – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não provimento deste.” (RE-ED 447536/SC – Emb. Decl. no Rec. Extraordinário. Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento:28/6/2005. Órgão Julgador: Segunda Turma.)

De forma contrária, é o pensamento de Jorge Henrique de Oliveira Souza, que parte da premissa que o serviço público, assim reconhecido por força do regime jurídico a que está submetido para dar ensejo à cobrança da taxa, por expressa disposição constitucional[1], deve ser específico e divisível. Específico, posto que prestado pelo Estado na forma uti singuli (em contraposição aos serviços prestados uti universi ou gerais, para o benefício de toda a coletividade), referindo-se a uma pessoa ou a um número determinado de pessoas (ou ao menos determinável de pessoas) que se beneficiam da atuação estatal. Com efeito, como esses serviços não são prestados para a coletividade indistintamente (gerais), gozam de divisibilidade, o que permite identificar a utilização específica de cada beneficiário. Desse modo, somente poderão ser alcançados por meio de taxa os serviços que possam ser destacados em unidades autônomas, efetivamente utilizadas pelo contribuinte ou, quando de utilização compulsória (como é o caso, por exemplo, do serviço de esgoto, na maioria das localidades) estarem à disposição do particular (SOUZA, 2009).

A jurisprudência dominante[2] do STJ, segue o mesmo entendimento:

É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que a prestação de serviços de esgoto sujeita-se à cobrança de taxa, tendo, portanto, natureza tributária. Dessa forma, sua instituição está adstrita ao Princípio da Estrita Legalidade, no sentido de que somente por meio de ‘lei em sentido estrito’ pode exsurgir a exação e seus consectários. A natureza jurídica da remuneração percebida pelas concessionárias pelos serviços públicos prestados possui a mesma natureza daquela que o Poder Concedente receberia, se os prestasse diretamente.[3]

Hely Lopes Meirelles observa que “dificilmente se poderá cobrar o serviço de água mediante tarifa, porque sua ligação domiciliar é de interesse sanitário e por isso deve ser compulsória para todos os moradores da cidade” (BRUMONI, 2011).

Concluindo o raciocínio de Jorge Henrique de Oliveira Souza,

….em se tratando de serviço público, a única liberdade que é dada ao legislador é a de escolha, se cobrará ou não pela prestação daquele serviço. Se decidir que aquele serviço deve ser remunerado, deverá fazê-lo, necessariamente, por meio de taxa. As utilidades produzidas em regime de serviço público são por determinação legal, para atendimento das necessidades da população e não para obtenção de lucro, desse modo, se ocorrer a remuneração do serviço público, esta deverá, obrigatoriamente, se dar por meio de taxa, dada a imperatividade do texto constitucional (art. 145, II)…Por essa razão, colocamo-nos contrários à cobrança indiscriminada de tarifas nos casos em que se verifica efetiva prestação de serviço público para atendimento do interesse público primário, que não se desnatura pela eventual transferência para o particular prestá-lo, em caráter de concessão, permissão ou delegação (SOUZA, 2009, p. 53).

Nesse entendimento, observa-se, a natureza jurídica do serviço de saneamento básico como tributária.

Com relação ao caso da outorga para captação de água e para o lançamento de efluentes não há dúvida que se trata de preço pela simples utilização de um bem público, sendo receita pública originária, por ter caráter contratual. É o Estado explorando seu próprio patrimônio.

Nesse sentido, esclarece José Marcos Domingues de Oliveira

Os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga nos termos da Lei de Águas (art. 12 c.c art. 20) não representam prestação de serviço, senão a utilização de um bem público material. É dizer, usuário de recursos hídricos não recebe um serviço do Poder Público; ele adquire, através de outorga, o direito de uso desses recursos naturais, pertencentes à União ou aos Estados. (…) Ora, os recursos hídricos são passíveis de outorga para captação, diluição de efluentes e produção de energia elétrica. Seu respectivo valor se traduz num preço; e preço é receita originária, patrimonial, voluntariamente prestada – verdadeira contraprestação que o outorgado paga ao dono do recurso natural ou ambiental (o Estado); o que faz, livremente, quando se dispõe a utilizá-lo. (OLIVEIRA, 2007, p. 308)

Conclusão

A indicação da água como bem econômico passa a ser um viés de proteção e preservação a esse bem ambiental tão precioso para a sobrevivência no planeta Terra, seja para evitar o desperdício, seja para obtenção de recursos financeiros para o financiamento das ações referentes à sua gestão.

Conclui-se que a cobrança da água se faz na distinção da utilização dos recursos hídricos e na atuação estatal, com o fornecimento de saneamento básico. Com relação à utilização dos recursos hídricos não há dúvida quanto a sua natureza jurídica pois, a água nesse sentido trata-se de um bem natural público e que o Estado está explorando seu próprio patrimônio, dentro da classificação da receita pública originária, logo, tem-se preço público. Já com relação à atuação estatal, no fornecimento de saneamento básico, tem-se uma grande divergência doutrinária e jurisprudencial, haja vista o Supremo Tribunal Federal ter indicado como preço público, por se tratar de prestação de serviço por concessão. Por outro lado, tem-se a doutrina e julgados do Superior Tribunal de Justiça indicando como taxa, por determinação constitucional e prestação de serviço público, na condição de receita pública derivada.

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, Ana Paula Martins. MAIA, Alexandre Aguiar. Cobrança pelo uso da água bruta. Coord. Alexandre Aguiar Maia. Tributação Ambiental. Fortaleza: Tiprogresso, 2009.

BRUMONI, Nivaldo. Águas – aspectos jurídicos e ambientais. Coord. Vladimir Passos de Freitas. Curitiba: Juruá, 2011.

DOMINGUES, José Marcos. Direito Tributário e Meio Ambiente. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

FREITAS, Vladimir Passos. Águas – considerações gerais. ÁGUAS – Aspectos Jurídicos e Ambientais. Coordenador: Vladimir Passos de Freitas. 3a. ed. rev. atual. Curitiba: Juruá, 2011.

MEZZAROBA, O. MONTEIRO, C.S. Manual de Metodologia de Pesquisa no Direito. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 2a ed. rev e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

SOUZA, Jorge Henrique de Oliveira. Tributação e Meio Ambiente. Belo Horizonte: Del Rey editora, 2009.

[1] Art. 145 CF/88, “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.”

[2] “Tributário. Serviço de esgoto. Natureza jurídica da remuneração. Taxa. Compulsoriedade de sua utilização. Sujeição ao regime tributário. Orientação dominante do STJ. Recurso especial desprovido. A jurisprudência dominante no âmbito desta Corte considera que o valor exigido como contraprestação pelo serviço de água e esgoto possui natureza jurídica de taxa – submetendo-se, portanto, ao regime jurídico tributário, especialmente no que diz com a observância do princípio da legalidade – sempre que seja de utilização compulsória, independentemente de ser executado diretamente pelo Poder Público ou por empresa concessionária” (STJ – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 07.11.2005 – p. 163).

[3] STJ – Rel. Min. Franciulli Neto – DJU 03.11.2003 – p. 299

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/35914/cobranca-da-agua-e-sua-natureza-juridica-taxa-e-preco-publico#ixzz3QADdChJa

Sobre os Autores

Autores

Kelly Farias de Moraes
Mestranda em Direito Ambiental pela UEA – AM
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Tributário

Danyelle Jatahy Benaion
ADVOGADA. PROFESSORA. ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELO IBET/RJ. MESTRANDA EM DIREITO AMBIENTAL PELO PPGDA-UEA-AM.

Últimas Notícias: